NEGOCIAÇÃO COLETIVA: UM CAMINHO PARA FLEXIBILIZAÇÃO.

 

Otávio Augusto Custódio de Lima

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na UNESP/Franca

e-mail para contato: otavio@mii.zaz.com.br

 

SUMÁRIO

1 – Introdução; 2 – A Flexibilização das Relações do Trabalho; 3 – A importância da Negociação Coletiva; 4 – O papel do Sindicato no processo de Flexibilização; 5 – Conclusão.

1 – INTRODUÇÃO

 

O presente estudo pretende mostrar um caminho que ajude na solução dos conflitos cada vez mais freqüentes entre o capital e o trabalho, que se encontram, quase que, sufocados pela rigidez de nossa legislação laboral, que possui a característica de ter a asfixiante tutela do Estado.

Embora o Estado tenha lançado "sementes de modernidade" no campo do Direito do Trabalho, por ocasião da promulgação da Constituição Federal: afastando o intervencionismo Estatal dos sindicatos, incentivando a negociação coletiva e trazendo estas entidades para um campo de razoável liberdade e autonomia, ainda assim, reluta em adotar formas mais flexíveis nas relações de trabalho, pois a grande maioria dos deveres e direitos continuam previstos por leis, muitas delas impostas e que não traduzem a realidade das partes envolvidas.

Assim, evidentemente, as discordâncias e os impasses, cada vez mais crescentes, tendem a serem remetidos à Justiça do Trabalho, ocasionando o abarrotamento do Judiciário, tornando a Justiça cada vez mais morosa e, conseqüentemente, prejudicando as partes envolvidas.

Com o passar dos dias, a flexibilização nas relações de trabalho se mostra cada vez mais necessária, em razão do processo de globalização do mercado a exigir maior competitividade entre as empresas que convivem com o fantasma do desequilíbrio funcional imposto pelos avanços da tecnologia e com o temor da competitividade do mercado não mais restrita à escala nacional.

As empresas empregam menos e produzem cada vez mais. A competição entre elas demanda inovações constantes, melhoria de qualidade, redução de custos, melhores preços e boa assistência técnica. O grande desafio ao empresário é aprender a inovar rapidamente. As empresas de todos os setores abandonam a produção em série e partem para a produção individualizada, na qual o trabalhador executa uma grande variedade de tarefas e monitora diferentes equipamentos.

Todavia, a dificuldade econômica não é a única causa determinante para a flexibilização nas relações trabalhistas. O novo perfil laboral, também, está vinculado a motivos tecnológicos e sociais, sendo que este último liga-se às necessidades de proporcionar ao empregado maiores oportunidades de dedicar-se ao lazer, as atividades culturais, ao convívio familiar, bem como, capacitação ampla e irrestrita, objetivando dotá-lo de cognitivos conhecimentos e habilidades, a fim de sobreviver, dignamente, tal qual a empresa onde trabalha.

A Flexibilização visa prover o Direito do Trabalho de novos mecanismos capazes de compatibilizá-lo com as mutações decorrentes de fatores de ordem econômica, tecnológica ou de natureza diversa exigentes de pronto ajustamento.

É com este "pano de fundo" que a negociação coletiva das condições de trabalho se apresenta como alternativa ao direito do trabalho estatal, criando uma oportunidade para que as partes envolvidas: empregados e empregadores diminuam os conflitos existentes e ao mesmo tempo encontrem uma solução para o capital e o trabalho, que se encontra em "cheque", neste jogo de xadrez em que se transformou o cenário mundial, com o processo de globalização.

 

2 – A FLEXIBILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

O modelo clássico do contrato de trabalho pressupõe a contratação do empregado por tempo completo, por um único empregador, em caráter estável e permanente, usufruindo das melhorias em função da antigüidade e aperfeiçoamento de sua qualificação.

O liame salarial fechado implica a existência dum estatuto e dum contrato por tempo indeterminado. Estes constituem o ajuste de execução duradoura, dotado de vocação à continuidade. Instaura relação de trato sucessivo, de débito e crédito permanente, inexaurível em uma única operação, mas realizada progressivamente através de várias delas. O desenrolar do tempo é pressuposto à efetivação dos fins pretendidos pelas partes, quando da celebração contratual.

Mas este emprego típico vem sofrendo desestabilização devido as constantes transformações no cenário econômico mundial: a reestruturação do capital, que passou a ter um novo perfil, deixando a empresa de ter unidade jurídica, física e social, com trabalhadores permanentes e submetidos a um contrato comum. O rompimento das fronteiras nacionais forçam as empresas a ganharem dimensão internacional, provocando o esfacelamento da comunidade de trabalho. Esta nova característica do capital possibilita a contratação de mão de obra, onde esta se mostra mais vantajosa economicamente. Este fato impede qualquer oposição eficaz por parte dos sindicatos, em razão da flutuação desta mesma mão de obra e do enorme contigente de desempregados (mão de obra de reserva) a contribuir para que os salários se mantenham baixos, propiciando maiores lucros.

Uma outra conseqüência destas constantes transformações é o desemprego crescente, em um mundo onde as empresas produzem mais, utilizando menos mão de obra. Isto é a tecnologia, que têm trazido, principalmente, nas últimas duas décadas, ganhos significativos de produtividade e qualidade, mas, em contrapartida, têm deixado rastros de desemprego e desilusão.

A implantação de inovações tecnológicas implica a eliminação de postos de trabalho, porque a automação, tanto em empresas industriais quanto em empresas rurais, é cada vez mais intensa e sofisticada. Esta extinção de postos de trabalho, por sua vez, conduz a readaptação do empregado ao exercício de outra função ou, mais freqüentemente, ao desemprego.

Em razão das alterações ocorridas na realidade social, determinadas pelo processo de globalização e implementadas no campo das relações entre o capital e o trabalho, surge a discussão acerca da flexibilização das relações de trabalho.

Flexibilizar significa tornar flexível, entendendo-se como tal o que se pode dobrar ou curvar . Flexibilização é, pois, o contrário de rigidez, visa, portanto, tornar o Direito do Trabalho maleável, capacitando-o a se modelar, segundo a realidade do contexto social e das relações trabalhistas da atualidade.

A flexibilização tem por escopo, exatamente, propiciar o rápido ajustamento do complexo normativo laboral às mudanças decorrentes das flutuações econômicas, evoluções tecnológicas ou quaisquer outras alterações que requeiram imediata adequação da norma jurídica.

A Constituição Federal de 1988 lançou as "sementes da modernidade" no campo do Direito do Trabalho brasileiro, afastando a asfixiante tutela do Estado e abrindo largas margens ao entendimento direto entre empregados e empregadores, antes confinados em um campo estreito, tamanha a rigidez e a amplitude de normas de ordem pública que delimitavam todos os passos no campo negocial.

 

O artigo 7º do referido diploma legal, no seu item VI, consagra o princípio da irredutibilidade de salários, ressalvado, porém, o que empregados e empregadores decidirem dispor em contrário, em convenção ou acordo coletivo; o item XII, determina duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada, porém, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estimulando e reconhecendo a negociação coletiva, através dos acordos e convenções coletivas.

 

Portanto as portas estão abertas para o entendimento direto entre empregados e empregadores, para que possam adotar as normas de convivência que assegurem a paz social, com grande poder de adaptação às peculiaridades de cada época, atendendo melhor aos interesses das partes e de cada conjuntura.

 

O equilíbrio social, neste processo de flexibilização, impõe às partes interessadas, no embate entre o capital e o trabalho, a resignação à máxima de que a nenhuma delas será dado lograr apenas vitórias ou padecer somente derrotas, como se envolvidas por inexorável sina social.

No terreno da flexibilização, portanto, os personagens principais são os próprios interessados, empregados e empregadores, a quem a Constituição Federal de 1988 abriu imensos espaços para o entendimento direto, cabendo aos sindicatos importante papel neste novo cenário: tamanha a responsabilidade adquirida após a promulgação da Carta Magna.

 

3 – A IMPORTÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

A negociação coletiva tem sido considerada o melhor sistema para solucionar os problemas que, freqüentemente, surgem entre o capital e o trabalho, não apenas para fixar salários e estabelecer condições laborais, mas, também, para regular todas as relações de trabalho entre empregador e empregado.

A flexibilidade e adaptação da negociação coletiva são inquestionáveis, sendo que seus métodos e procedimentos não refletem unicamente os interesses vitais das partes envolvidas, por protegerem os interesses primordiais da coletividade para a qual se realizam. Além disso, pela multiplicidade de seus elementos, permite uma variadíssima gama de métodos que a torna mais maleável e conveniente que os procedimentos legislativos, judiciais e administrativos.

O princípio de contradição, entre as partes intervenientes, sempre norteou a negociação coletiva. Mas, atualmente, este princípio deixou de ser único, surgindo, também, o da cooperação, pois a luta entre os interesses patronais e os dos trabalhadores sempre hão de existir, porém, permitir o funcionamento regular e constante da empresa, também, dará segurança aos trabalhadores que continuarão a perceberem os seus salários e a manterem a sociedade em que vivem.

A negociação coletiva visa, também, a manutenção da paz social, procurando sempre encontrar o bem comum, uma justiça social que leve o binômio capital-trabalho à desejada convivência pacífica, chegando a um entendimento amigável entre as partes, sem necessidade de conflito judicial.

Portanto torna-se insofismável que a negociação coletiva é o caminho mais eficaz para o solução dos conflitos coletivos, uma vez que proporciona meios para que seja mantida a paz social.

No Brasil, como quase toda a nossa legislação trabalhista, a primeira lei sobre convenções coletivas foi mais uma antecipação do Estado do que um reclamo dos trabalhadores. RUSSOMANO observa: "No Brasil, entretanto, o fenômeno foi inverso: reconhecida a utilidade do instituto pelo legislador, antes de tê-lo sido pelo povo e pelos sindicatos, o contrato coletivo não foi produto natural de um costume e sim o produto artificial da lei. Imposto ou facultado não veio de baixo para cima, mas de cima para baixo: do código para o povo"..

Como o nosso modelo sindical é, bastante, rígido, na medida em que secciona os sindicatos por base territorial e, dentro destas, por categorias. Estas, por sua vez, dividem-se em categorias, sendo algumas, preponderantes, diferenciadas e, até, de profissionais com níveis de escolarização superior, acabam dificultando a negociação coletiva, porque os trabalhadores se vinculam ao sindicato, apenas, por pertencerem a determinada categoria e não por expressa manifestação da vontade. Inexiste, então, o ponto fundamental, que é a real representatividade do sindicato.

Temos, ainda, a agravante, do fato de, raramente, os empregados de uma empresa estarem representados por um único sindicato. Se há trabalhadores que se enquadram nas denominadas "categorias diferenciadas" qualquer que seja a atividade preponderante da empresa, teremos mais de uma entidade sindical a representá-los, o que, evidentemente, prejudica ou, no mínimo, dificulta o afinamento das posições dos trabalhadores, o que acaba refletindo, também, no lado patronal que se defronta com interesses não uniformes.

Porém na medida em que o sindicato fortalece a sua representatividade, através do seu desempenho nas negociações coletivas, progressivamente a lei passa a desempenhar papel secundário na satisfação daqueles anseios, invertendo-se a forma de ativar a fonte de produção de direitos: de heterônoma para autônoma. Assim, cada vez mais os direitos sociais resultariam do consentimento direto dos interlocutores sociais e, inversamente, cada vez menos de imposição legislativa.

Este seria o campo propício para o desenvolvimento da negociação coletiva, porque estaria valorizada a autonomia privada coletiva, sem a interferência de normas legais a regularem, detalhadamente, o processo negocial ou concedendo o objeto do seu existir. Isto limita o seu raio de ação: atrofia e esvari, o que acabaria por esvaziar o seu conteúdo ou por atrofiar, na medida em que limita o seu raio de ação.

Assim a negociação coletiva assumiria uma vital função normativa, porque, juntamente, com a lei é uma da fontes do Direito Individual do Trabalho, traçando, também, diretrizes para normas de seguridade social e de política econômica e social, revelando a sua extraordinária importância.

 

4 – O PAPEL DO SINDICATO NO PROCESSO DE FLEXIBILIZAÇÃO

 

Sem sombra de dúvidas, uma das matrizes do Direito Coletivo do Trabalho é o ordenamento estatal, que, através de leis e decretos, comumente, delineia a estrutura das entidades sindicais e especifica as suas funções, determina o conteúdo e os efeitos da convenção coletiva de trabalho; limita as hipóteses em que é possível a deflagração da greve ou lockout; estabelece os mecanismos de solução dos conflitos.

Segundo as diretrizes acima especificadas, cria-se um modelo rígido de direito coletivo, de caráter público, com acentuadas limitações à liberdade sindical. E foi, justamente, este modelo, concebido pelos ideólogos do corporativismo, que se implantou no Brasil, na década de 30, mostrando traços de continuidade, até hoje.

A idéia de corporativismo, segundo o entendimento de OCTAVIO BUENO MAGANO "é a da organização das forças econômicas em torno do Estado, com o fito de promover o interesse nacional e com o poder de impor regras a todos os seus membros".

Esse corporativismo resultou em uma aparatosa organização sindical com as seguintes características: a) implantação do princípio da unicidade sindical com constituição de um único sindicato representativo da categoria profissional e econômica; b) integração do sindicato em um sistema de relacionamento hierárquico com federações e confederações, constituídas respectivamente por categorias e ramos de atividade econômica; c) sujeição das entidades sindicais ao Ministério do Trabalho, através de: registro, fiscalização, intervenção, destituição de diretores, expulsão de associados; d) predeterminação das funções a serem exercidas pelos sindicatos; e) manutenção das entidades sindicais através de imposto criado pelo Estado.

 

Percebe-se que nossa organização sindical foi marcada por intensa intervenção estatal na atuação dos protagonistas sociais, revestida de natureza, eminentemente, limitativa, com a finalidade específica de fracionar ao máximo o movimento sindical.

 

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais passaram a ter um novo perfil, porque deixou de ocorrer a intervenção estatal na organização sindical com a garantia da plena autonomia sindical no direito de auto organização e funcionamento sem interferência do Estado. Foram garantidas a liberdade sindical e amplo exercício da greve, estimulada a negociação coletiva. Manteve-se a unicidade sindical representativa da categoria profissional ou econômica, a manutenção de contribuição sindical obrigatória e o exercício amplo da greve, mas não ilimitado.

Esse novo perfil dado as organizações sindicais, frente ao movimento flexibilizador do Direito do Trabalho, exige que estas organizações exerçam a função de base de sustentação desse tipo de reforma. Porém, para que obtenham êxito se faz necessário o surgimento de uma entidade sindical forte e representativa.

 

Para o alcance desta posição, urge a existência de uma capacidade de evolução sob vários aspectos: a visão sindical sobre o como atuar e desenvolver a ação, mas, também, evoluções nas mudanças estruturais, o romper das amarras para permitir o avanço do próprio movimento sindical: "amarras técnicas, burocráticas e, as vezes, mentais, em razão de existir inúmeros dirigentes sindicais com mentalidade sindical atrasada" (VICENTE PAULO DA SILVA).

Necessária, também, se faz a defesa de dois princípios antigos, básicos, verdadeiros pilares da própria construção do sindicalismo: o princípio de liberdade e o da autonomia sindical frente ao Estado e o princípio da relação com a base, os quais são vitais para o fortalecimento da ação sindical. Para que o sindicato cumpra, eficazmente, o seu papel é indispensável que estes princípios estejam em vigor: (1) liberade, autonomia sindical frente ao Estado e (2) relação harmoniosa com a base, ou melhor, é fundamental o que pensa o trabalhador que ele representa que, simultaneamente, possua verdadeira representatividade.

Portanto, é essencial que o movimento sindical para atuar, positivamente, na atualidade (ascensão da econômica globalizada), deixe a retrógrada a ver o processo global, apenas, como super explorador. Isto descaracteriza a importância do movimento sindical e o coloca como algo desnecessário, para, justamente, entender que ele é um instrumento para o aprofundamento democrático, porque exige a ocorrência de negociações entre os interlocutores sociais, assumindo o importante papel, neste cenário propício às negociações coletivas, uma vez que estas não ocorrem sem a sua participação.

Somente através da negociação coletiva, em seu sentido amplo, sem a interferência do poder estatal, é que os sindicatos conquistarão o seu espaço: o de legítimos interlocutores sociais, mediante o fortalecimento de suas estruturas formais, visando, sempre, alcançar o bem estar de seus representados e levando em consideração a necessidade de seus membros e filiados, mas, também, a realidade sócio-econômica em que se insere.

 

5 – CONCLUSÃO

 

Diante do quadro apresentado, conclui-se que os conflitos entre o capital e trabalho não encontram mais soluções através da tutela estatal, que, com o passar dos dias, mostra-se mais inadequada para a solução destes conflitos, uma vez que, quase sempre, reflete uma imposição e não uma necessidade das partes.

Este quadro, evidentemente, empurra os interlocutores sociais a solução conjunta dos problemas que lhes afligem, forçando que os mesmos "sentem-se à mesa" e negociem as melhores condições, segundo os seus interesses, sem a interferência da tutela estatal a determinar as diretrizes ou, efetivamente, a dar a solução.

A negociação coletiva, ao contrário da rigidez imposta pelas leis emanadas do Estado, tem características de maior flexibilidade, permitindo a solução dos conflitos entre o capital e o trabalho, uma vez que possui maior consonância com os anseios e as necessidades de ambas as partes.

Esta mesma negociação coletiva traz um outro lado benéficio, que é a possibilidade de permitir aos sindicatos o reencontro com as suas bases, fortalecendo o movimento sindical e resgatando a sua representatividade. Garantindo, assim, uma verdadeira e legítima negociação, com igualdade entre as partes envolvidas e, conseqüentemente, com o cumprimento do que foi negociado

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