AS MULTINACIONAIS E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO MERCOSUL.*

 

Otávio Augusto Custódio de Lima.

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na UNESP/Franca

e-mail para contato: otavio@mii.zaz.com.br

 

 

Sumário: I. Introdução; II. Globalização da economia e criação de blocos regionais; III. O Mercado Comum do Sul – MERCOSUL; IV. As relações trabalhistas no processo de globalização; V. As convenções coletivas supranacionais no MERCOSUL; VI. Conclusão.

I. INTRODUÇÃO

A formação de grupos sociais decorre do homem ser um ser gregário, tendo a sociedade internacional como o seu exemplo maior. Os Estados, sujeitos mais importantes desta sociedade internacional, sentiram, sobretudo, após a 2ª guerra mundial, a necessidade de estreitar laços, buscando meios para enfrentar as dificuldades a que, geralmente semelhantes, estavam submetidos.

Em decorrência dessa necessidade surgiram os movimentos de integração: inicialmente de ordem econômica, e posteriormente, também social. O novo quadro foi sendo traçado, no pós-guerra, como resultado de um grande esforço de recuperação dos países frente aos obstáculos e difuldades inerentes ao momento histórico.

Embora a prática comercial perde-se na história humana, sabe-se que, na civilização ocidental, as primeiras feiras comerciais surgiram em meados da idade média e de que, somente, a partir do século XIX apareceram as empresas transnacionais ou multinacionais.

As mencionadas empresas são objeto do Direito Econômico Internacional, o qual é abrangido pelo Direito Internacional, que regulamenta o ingresso e a instalação de fatores de produção vindos do estrangeiro, bem como as transações internacionais, que, conforme Samuel Huntington, "transnacional é a empresa que executa operações importantes, sob orientação centralizada, no território de duas ou mais nações. É diversa da internacional, cujo controle da organização é explicitamente dividido entre representantes de duas ou mais nações".

Nos últimos anos, as relações econômicas internacionais sofreram grandes alterações, quer pelo crescimento das empresas multinacionais, quer, mais recentemente, pelos resultados da Rodada do Uruguai, do GATT.

A globalização da economia deve-se ao crescimento e desenvolvimentos científicos e tecnológicos havidos no mundo em razão da "guerra fria" que provocou a corrida armamentista entre o Ocidente e o Oriente. Principalmente os que determinaram a eficiência e rapidez nas comunicações, nesta segunda metade do século XX, provocando, assim, a expansão das transnacionais, inclusive também pela multiplicação dos tratados de integração econômica, a partir de 1957, sobretudo com o Tratado de Roma.

Então ocorreram inevitáveis alterações: as empresas multinacionais empregam mão-de-obra mais barata, praticando verdadeiro dumping social, e, as vezes, até concorrência desleal, além do que, promovem tratamento diverso, já que, geralmente atuando nos diversos processos de integração, tendem a submetê-los aos seus interesses.

Com a agravamento deste quadro, torna-se imperiosa a implantação de certas regras mínimas de proteção ao trabalhador. É por isto que o fenômeno da internacionalização das relações do trabalho, como conseqüência da globalização da economia, tem ensejado diversos questionamentos, originando, também, novo elenco de normas jurídicas.

Esse conjunto, inicialmente, surgido por imposição dos Estados, está cedendo lugar a normas negociadas pelos parceiros sociais, com aspectos de alta relevância a merecer exame mais detido. Dentre os quais cabe observar a existência das relações entre a empresa multinacional empregadora e os seus empregados, e, desse lado, por conseqüência, também a atividade sindical, como elemento de contato mais estreito entre aquela e os trabalhadores.

Para superar essas dificuldades, além doutras de ordem interna, objetivando promover a harmonização dos direitos sociais, especialmente no MERCOSUL, urge a necessidade de implantação ou admissão duma negociação coletiva transnacional, baseado em dois pontos fundamentais: 1) o contrato coletivo de trabalho a nível internacional e a sua aplicação; 2) a harmonização dos direitos trabalhistas, a negociação coletiva e os sujeitos responsáveis.

II. GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E CRIAÇÃO DE BLOCOS REGIONAIS.

Poderíamos conceituar o termo "globalização", que permeia toda a discussão econômica no mundo, como "o processo pelo qual o espaço mundial adquire unidade".

Trata-se de um processo de economia em escala mundial, com quebra ou diminuição de barreiras alfandegárias, estimuladora de maior circulação global de bens e serviços. Este processo levou as empresas a deixarem de ser nacionais, para exercerem uma função supranacional, com ênfase na lucratividade, onde quer que ela se torne possível, ocorrendo uma verdadeira substituição de valores e conceitos. Já que, até o final da década passada, era comum relacionarmos as empresas a seus países de origem. Na atualidade, a nacionalidade de uma empresa é a do local onde se lhe estejam asseguradas maiores possibilidades de lucros com segurança jurídica não intervencionista.

Iniciou-se, assim, uma corrida de proporções avassaladoras por mercados e associações de empresas em escala mundial, acirrando sobremaneira a competitividade mundial. Paradoxalmente, mercados próximos e corporativistas, passaram a resguardar-se nos moldes do que ocorreu na Europa, adotando uniões econômicas e formando-se os chamados blocos regionais.

Atualmente, ao lado da União Européia, destacam-se o NAFTA, a Bacia do Pacífico, o MERCOSUL, o Pacto Andino, O Mercado Comum Centro Americano e mais outros ainda menos significativos. Há também uma declaração política de países APEC (Cooperação Econômica Ásia-Pacífico) projetando, para as primeiras décadas do novo século, a formação de uma zona comercial envolvendo países asiáticos e americanos.

Na formação dos blocos regionais devemos distinguir os seus diversos tipos, de acordo com a intensidade de relações que serão desenvolvidas. Assim, distinguimos a Zona de Livre Comércio, a União Aduaneira, o Mercado Comum, a União Econômica e Monetária e as áreas de integração por investimentos.

Destas, apenas as áreas de integração por investimentos não são reguladas por

qualquer tipo de tratado entre países envolvidos, mas formadas pelas forças econômicas.

As áreas de integração por investimentos são fluidos espaços, nos quais se verifica uma dinâmica de crescimento econômico, fortemente, independente, tal como ocorre na Bacia do Pacífico.

A Zona de Livre Comércio destina-se a eliminar as restrições tarifárias ou não tarifárias que incidam sobre a circulação de mercadorias entre os integrantes (típico exemplo: NAFTA).

A União Aduaneira também é um acordo circunscrito ao comércio: há eliminação das restrições alfandegárias e a fixação de tarifa externa comunitária. O MERCOSUL, no atual estágio, exemplifica bem a União Aduaneira. Enquanto que o Mercado Comum, apesar de englobar a União Aduaneira, amplia e maximiza o alcance oferecido e permitido pelo da esfera comercial. A União Européia é um tipo deste bloco.

Há de se lembrar, ainda, que a União Econômica e Monetária, que é um mercado onde se circula uma única moeda, circulação esta prevista pelo Tratado de Maastricht e pretendida pela União Européia.

Através destas formas de integração os países buscam ampliar os espaços internos de produção e de circulação de riqueza, superar os limites de crescimento dentro das próprias fronteiras, estimular o jogo sadio da competição entre as empresas, com os conseqüentes reflexos sobre os preços ao consumidor, nível de emprego em razão do aumento das vendas, dentre outros fatores não menos relevantes.

É inquestionável que o enfoque econômico é o que, na realidade, deflagra e impulsiona todo o processo de integração. No entanto, o fato de ser elemento precursor não exclui as etapas avaliatórias subseqüentes, pois a avaliação econômica deve ser feita de forma constante, para determinar se os resultados aferidos alcançaram indices satisfatórios ou não, em termos de distribuição solidária, entre os países, dos ganhos que a integração deverá propiciar.

III. O MERCADO COMUM DO SUL – MERCOSUL.

O MERCOSUL teve como precursor o Programa de Integração e Cooperação Econômica (PICE), criado em julho de 1986 pela Argentina e Brasil, que objetivava propiciar um espaço econômico comum, com a abertura seletiva dos respectivos mercados e o estímulo à complementação de setores específicos da economia entre os dois países, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, permitindo a adaptação progressiva dos setores empresariais de cada Estado às novas condições de competitividade.

No ano de 1988, com vistas a consolidar o processo de integração econômica, Brasil e Argentina assinaram o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, pelo qual demonstraram o desejo de constituir um espaço econômico comum no prazo máximo de dez anos, por meio da liberalização comercial. O Tratado prevê, entre outras medidas, a eliminação de todos os obstáculos tarifários e não-tarifários ao comércio de bens e serviços e a harmonização de políticas macroeconômicas. O referido Tratado, foi sancionado pelos congressos brasileiro e argentino, em agosto de 1989.

Durante esta fase foram assinados 24 (vinte e quatro) protocolos sobre temas diversos como: bens de capital, serviços, trigo, produtos alimentícios industrializados, indústria automobilística, etc. Todos esses acordos foram absorvidos em um único instrumento, denominado "Acordo de Complementação Econômica nº 14", assinado em dezembro de 1990, no âmbito da Associação Latino Americana de Integração – ALADI (reformulada pelo Tratado de Montevidéu em 1980), que constitui o referencial adotado, posteriormente, no Tratado de Assunção.

No mês de julho de 1990, com as mudanças introduzidas nos programas econômicos dos governos brasileiro e argentino e a adoção de novos critérios de modernização e de competitividade, foi firmada a Ata de Buenos Aires, sendo que, no mês de agosto do mesmo ano, Paraguai e Uruguai juntaram-se ao processo em curso, culminando com a assinatura, em 26 de março de 1991, do Tratado de Assunção, constituindo o Mercado Comum do Sul – MERCOSUL.

O Tratado de Assunção estabeleceu mecanismos destinados à formação de uma Zona de Livre Comércio e duma União Aduaneira na sub-região, objetivando criar meios para ampliar as atuais dimensões dos mercados nacionais, condição esta essencial para acelerar o processo de desenvolvimento econômico com justiça social. Pelo preâmbulo do referido Tratado, este objetivo deve ser alcançado, dentre outros meios, mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, preservando o meio ambiente e o melhorando as interconexões físicas.

O MERCOSUL implica na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países participantes pela: (1) eliminação dos direitos aduaneiros e restrições tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida equivalente; (2) estabelecimento de uma tarifa externa comum, na adoção de uma política comercial comum em relação aos Estados não participantes; (3) a coordenação de posturas e posições políticas harmônicas e comuns em foros econômicos-comerciais regionais e internacionais; bem como (4), na coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes para assegurar condições adequadas de concorrência entre os mesmos e, também, (5) no compromisso dos Estados-Membros em adequar suas legislações no que for pertinente, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

IV. AS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO.

A internacionalização das relações do trabalho tem origem na transnacionalização das empresas, sendo que por internacionalização das relações do trabalho devemos entender pelas palavras de Gerardo Cedrola Spremolla: "fenômeno por el cual aquellas superan las fronteras nacionales de un Estado, ya sea porque sus actores se ubican en distintos países o porque los efectos – jurídicos o no – de sus acciones, inciden o pretenden incidir deliberadamente sobre la realidad laboral de otros Estados. Además de aquellos en donde de ubican los actores".

Com a Revolução Industrial, na Inglaterra, surgiu o movimento Ludita, reação à perda de postos de trabalho pela introdução de máquinas nas linhas de produção: a destruição, durante a madrugada, das máquinas utilizadas com a pretenção da manutenção dos empregos e do modo de vida.

Esta reação dos trabalhadores ocorre novamente, porém em diferentes proporções ao processo de globalização e flexibilização da economia, porque os postos de trabalho fechados não são recriados após o ciclo econômico de estagnação e, se criados, não atendem a demanda crescente da população.

Com a irreversibilidade da globalização da economia, o desemprego, na atualidade, ganhou "status" de estrutural. Isto porque as empresas adotam a selvagem competição: a máquina rouba o espaço humano; a substitutiva tecnologia cresce geométricamente, enquanto que a criação de empregos aritmeticamente, mesmo havendo desenvolvimento econômico.

Em muitos países, como no Brasil, ocorrem, também, o desemprego conjuntural. No caso brasileiro decorrente do Plano Real, implicando na perda da competitividade nacional perante o concorrente estrangeiro, por força da defasagem cambial, carga tributária excessiva e juros mais elevados que os do mercado internacional.

É preciso distingüir desemprego estrutural de desemprego conjuntural. Naquele (o estrutural) há alijamento de massas da população do mercado de trabalho por períodos longos, distinguindo-se deste (o conjuntural), que é provocado pelas fases de recessão do ciclo econômico.

Neste quadro ocorre o dumping social: o traslado de empresas de um estado para outro, procurando menores custos de mão-de-obra ou de vantagens tributárias; através de estratégia deliberada de um ou mais participantes de fixação de salários baixos, para atrair empresas de outros Estados e, ainda, via o traslado de trabalhadores para o estado que oferecer maior proteção e melhores salários, agravando a situação econômica e social em razão do desequilíbrio daí advindo.

Como conseqüência da transnacionalização das empresas apontamos a possibilidade de prejudicar as pressões sindicais pela transferência de produção e ameaças de fechamento do estabelecimento. Já o uso de práticas estrangeiras em procedimento de negociação, o que prejudica a aplicação desse mecanismo autocompositivo pelo desconhecimento das técnicas internacionais, por parte dos sindicatos locais.

Todavia, devemos lembrar que, nos processos de integração, se assiste o deslocamento dos centros de decisão de níveis nacionais ao transnacional, onde a legislação nacional tem influência cada vez menor, o que fortalece o papel da organização sindical ao desempenhar sua função nas negociações coletivas.

V – AS CONVENÇÕES COLETIVAS SUPRANACIONAIS NO MERCOSUL.

A negociação coletiva internacional transpõe as fronteiras de um Estado, buscando impor seus efeitos a diferentes sistemas nacionais de relações de trabalho, tendo como base jurídica as Convenções nº 87 e 98, da Organização Internacional do Trabalho. Dentre os países parceiros do MERCOSUL, apenas o Brasil ainda não ratificou a Convenção nº 87, sendo que todos os demais países ratificaram a convenção nº 98, da OIT.

Há, hoje, casos expressivos de negociações coletivas transnacionais: as convenções coletivas sobre as condições de trabalho no setor de transporte fluvial do Reno, de 1958 e a convenção coletiva internacional com o grupo francês Bull, sobre a exploração de componentes de informática, em 1988. Embora existam atores sociais capazes de engendrar esta espécie de negociação, a saber: a Coordenação de Centrais Sindicais do Cone Sul e o Conselho Industrial do Mercosul, esta experiência ainda não se fez sentir expressivamente.

A negociação coletiva internacional pode ser desenvolvida em diversas modalidades: a) geográfica, abrangendo uma região ou grupo de países de regiões diferentes; b) multinacional, a que ocorre em uma empresa transnacional; e, c) internacional de setor industrial abrangendo diversas federações de vários países entre si, podendo vir a ganhar "status" de acordo supranacional: comissões consultivas paritárias, convenções coletivas de ramo de âmbito supranacional e negociações supranacionais por empresa de conteúdos semelhantes ao das nacionais.

A eficácia da norma resultante da negociação coletiva internacional é a de que terá seus efeitos só para associados das organizações participantes, sem nenhum efeito erga omnes, salvo previsão expressa, comunitária ou interna.

A preocupação com a negociação coletiva supranacional é, razoavelmente, antiga e tem sido objeto de apreciação no âmbito da OIT, culminando com a aprovação, em novembro de 1977, pelo Conselho de Administração, da "Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social", que, como declaração, não tem força vinculante de tratado strictu sensu, constituindo um elenco de princípios a nortear o comportamento da sociedade.

Conforme a supramencionada Declaração, entre as empresas transnacionais há as de domínio público, privado ou misto, sejam proprietárias e/ou controladoras da produção, da distribuição de serviços e outras facilidades fora do seu país de origem, induzindo-as à ratificação das Convenções nºs. 87, 98, 111 e 122 e a adoção dos princípios das Recomendações nºs. 111, 119 e 122. Nas disposições preconiza que o direito de sindicalização do empregado de transnacional seja idêntico ao da empresa nacional.

A Declaração prevê, ainda, em relação a negociação coletiva que: os trabalhadores das empresas multinacionais podem indicar as organizações que julguem representativas para fins de negociação, sem a necessidade da presença do Estado ou de seu representante; as convenções coletivas possam ser celebradas para estabelecer condições de emprego; seja reconhecida a garantia de não haver ameaças ao exercício do direito à sindicalização; e, seja fornecido pelas empresas transnacionais aos empregados, dados efetivos e concretos, conforme a Recomendação nº 129, para fins de negociação.

A Declaração também (1) assinala que os mecanismos de consultas periódicas não substituem a negociação coletiva; (2) acentua que o direito de reclamar não prejudica o trabalhador, conforme recomendação nº. 18, especialmente para os países que não ratificaram as convenções nº. 29, 35, e 105 e, (3) que os órgãos de conciliação voluntária devem ser estabelecidos entre empresas multinacionais e organizações de empregados, prevendo, inclusive, a arbitragem voluntária, conforme a Recomendação nº. 92.

Ademais, não podemos esquecer que as condições de existência da sociedade internacional refletem diretamente na dos Estados que a integram. Sendo que, os problemas de ordem econômica têm graves reflexos na vida social, onde a solidariedade humana é o instrumento que faz aproximar os integrantes da mesma sociedade, através dos mecanismos de integração que surgiram, sobretudo a partir da segunda metade deste século. É esse o sistema dominante na nossa época, na qual a contribuição da Organização Internacional do Trabalho tem se destacado.

Na União Européia, caminha-se para a desregulamentação negociada com as normas sociais mínimas constantes no Tratado de Maastricht, sendo modelo de aceleração do processo de transnacionalização das relações do Trabalho. Uma das reinvindicações dos trabalhadores para o século XXI é a criação progressiva de um sistema jurídico transnacional de relações trabalhistas a impor às empresas nacionais o respeito a normas mínimas, permitindo, então, aos sindicatos a participar, ativamente, na construção e consolidação do perfil social da União Européia.

Por considerar que o funcionamento do mercado interno comporta um processo de concentração das empresas, de fusão transfronteiriça, de aquisição de controle e de associação e, por conseqüência, uma transnacionalização das empresas e dos grupos de empresas, e que a atividade econômica de ter desenvolvimento harmônico, inclusive quanto a empresas e grupos de empresas que operam em mais de um Estado, a União Européia adotou a Diretiva 94/65/CE, do Conselho de 22.09.1994.

A referida Diretiva assinala que a diversidade de leis internas incompatíveis com estrutura transnacional, por gerar desigualdades, gerou a Comissão Européia de Negociação, objetivando a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e nos grupos de empresas de dimensão comunitária, garantindo proteção aos representantes dos trabalhadores no exercício da atividade na Comissão, cabendo à direção central da empresa incrementar a coordenação e instrumentalização necessária para instruir a Comissão (art. 4º.), dela fazendo parte delegações especiais de negociação, eleitas nas empresas (art. 5º.) que decidem com 2/3 (art. 5, 5), composta por três a dezessete membros (art. 5, 2, a).

Os acordos que forem negociados podem ser revistos a cada quatro anos, prevê-se uma reunião anual com a direção central da empresa comunitária sobre a evolução de sua atividade.

Contudo há vários obstáculos à negociação coletiva transnacional: diversidade legislativa; recusa patronal à medida em que a norma coletiva transnacional ofereçe mais vantagens que as nacionais; sindicalização reduzida e pulverização dos sindicatos. A eles se somam as de Northoup & Rowan: a falta de convicção e a inexperiência dos trabalhadores, os óbices da política macroeconômica dos Estados.

A acentuada diversidade legislativa encontrada no MERCOSUL, tanto pelo excesso de normas heterônomas, como se verifica no Brasil, Argentina e Paraguai, quanto pelo abstencionismo encontrado no Uruguai, dificulta a harmonização da legislação trabalhista. Harmonização esta que poderia vir a ser superada pela ratificação do maior número possível de Convenções Internacionais do Trabalho, por adoção de uma Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

O tema enseja diversas considerações devido a necessidade em superar as dificuldades inerentes à relação empresa multinacional e seus empregados, em razão do fato da estrutura daquela transcender a do Estado onde atua, desempenhando o sindicato, neste aspecto, papel singular.

É para o sindicato que convergem os caminhos da negociação coletiva transnacional. Há de se estimular a criação de organizações sindicais internacionais, para se obterem contratos coletivos em que se respeitem as diferenças regionais de cada país, mas, também, atendendo as características de cada região.

Esses óbices estão presentes no Brasil, inclusive pela posição por vezes adotada, de alguns grupos de sindicatos e/ou de dirigentes sindicais, bem como pelo costume haurido ao longo de décadas de rigorosa intervenção do Estado, em que a liberdade sindical teve de ser conquistada sob o Poder Público vigilante e pronto a intervir para restabelecer a sua vontade.

Após o Protocolo de Ouro Preto, as centrais sindicais propuseram um protocolo laboral que reconhecesse dimensão social ao MERCOSUL, cujo conteúdo além dos direitos individuais, da seguridade social e da segurança e saúde do trabalhador, também, contempla os direitos coletivos com mecanismos e procedimentos à negociação coletiva supranacional. Mas a matéria, ainda, não se acha regulamentada.

VI. CONCLUSÃO

Atualmente, a globalização da economia é irreversível, ocasionando a quebra ou diminuição de barreiras alfandegárias e estimulando maior circulação de bens e serviços, em todo o mundo.

O processo de globalização obriga as empresas a subestimarem suas nacionalidades, passando, então, a desenvolver papel transnacional, objetivando, evidentemente, uma maior lucratividade.

Iniciou-se a grande corrida por mercados e associações de empresas, acirrando, assustadoramente, a competitividade entre elas. Por conta desta competitividade muitas empresas optam pelo condenado dumping social: o traslado de empresas de um Estado para o outro, procurando menores custos de mão-de-obra e/ou vantagens tributárias; através de estratégia de um ou mais participantes de fixação de salários reduzidos e, ainda, pelo traslado dos próprios trabalhadores de um Estado ao outro a busca de melhores condições operacionais e maiores lucros.

Em decorrência da selvagem competitividade capitalista em busca de lucros altos e rápidos, surge o desemprego, que se tornou estrutural, atualmente: a cada dia que passa a máquina faz o trabalho humano, a substitutiva tecnologia cresce em proporção, infinitamente, maior que a oferta de empregos!...

No MERCOSUL a situação não é diferente! Para superarmos estas dificuldades e, sempre, objetivando promover a harmonização dos direitos sociais, urge a necessidade da implantação de negociações coletivas transnacionais, afim de se assegurar condições mínimas nas relações de trabalho. Até mesmo, para que haja proteção quanto a concorrência desleal entre as empresas!...

Embora haja enormes dificuldades a serem superadas para se implantar negociações coletivas internacionais no MERCOSUL, pela acentuada diversidade legislativa entre os países membros, a ratificação das Convenções Internacionais do Trabalho, estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, entram em cena, oferecendo uma mágica solução, norteando as negociações entre os atores sociais.

A negociação coletiva internacional é capaz de transpor as fronteiras do Estado, impondo seus efeitos aos diferentes sistemas nacionais. E com a vantagem de traduzir a efetiva vontade das partes, até como garantia da sua efetiva observância e cumprimento, adquirindo, desta forma, aspecto de autonomia.

O esparado pela população nos países integrantes do MERCOSUL, ...pelos empresários interessados no mercado representado por esta massa humana (...milhões de pessoas e conseqüentemente consumidores), ...pelos homens do STAFF e, também e principalmente, pelos que decidem nos governos dos países membros..., enfim o esperado...é que percebam o óbvio: os benefícios e salutares efeitos a todos, em se ratificar as Convenções da O.I.T. e as conseqüentes negociações coletivas internacionais no MERCOSUL.

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